Lei nº 5.211, de 01/07/1969

Texto Original

Dispõe sobre a aplicação do artigo 240 e seu parágrafo único, da Constituição do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São estáveis os servidores do Estado e dos Municípios, da administração centralizada ou autárquica que, em 24 de janeiro de 1967, contavam, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviço público, de acordo com o art. 240 da Constituição.

Parágrafo único - A estabilidade alcança os admitidos, a qualquer título, desde que por ato válido e feito em consonância com as normas constitucionais e legais vigentes à sua data, excluído apenas o pessoal sujeito à legislação trabalhista.

Art. 2º - Para concessão da estabilidade deverá o servidor atender aos requisitos de nacionalidade e idade exigidos para admissão, em caráter efetivo no serviço público.

Parágrafo único - Para os efeitos do artigo considerar-se-á a idade que o servidor tinha ao iniciar a prestação de serviço público.

Art. 3º - Considerar-se-á o tempo de serviço público contínuo ou não, prestando à administração direta ou autárquica da União, do Estado e do Município.

Art. 4º - (vetado)

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Francisco Bilac Moreira Pinto