Lei nº 520, de 02/12/1949

Texto Original

Autoriza a emissão de apólices da Dívida Pública Estadual até a quantia de Cr$500.000.000,00, para consolidação de compromissos do Tesouro, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizada a emissão de Apólices Populares do Estado de Minas Gerais até a importância de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), ao juro de 5% (cinco por cento) ao ano, destinada a consolidação de compromissos do Tesouro e a ocorrer ao pagamento de despesas com a execução de obras públicas de interesse econômico.

Art. 2º - As apólices desta emissão serão ao portador, conversíveis em nominativas e vice-versa.

Art. 3º - O valor nominal das apólices será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada uma.

Art. 4º - Os juros deste empréstimo serão pagos nas repartições competentes, por semestres vencidos, em março e setembro de cada ano.

Art. 5º - As Apólices Populares do Estado de Minas Gerais, concorrerão a prêmios, cuja importância corresponderá, anualmente, a 2% (dois por cento) sobre o valor total da emissão.

§ 1º - Os prêmios serão sorteados uma vez por semestre, na seguinte ordem:


Cr$

1 prêmio de Cr$500.000,00

500.000,00

2 prêmios de Cr$50.000,00

100.000,00

5 prêmios de Cr$20.000,00

100.000,00

22 prêmios de Cr$10.000,00

220.000,00

40 prêmios de Cr$5.000,00

200.000,00

950 prêmios de Cr$2.000,00

1.900.000,00

1.980 prêmios de Cr$1.000,00

1.980.000,00

3.000 prêmios

5.000.000,00

§ 2º - As apólices contempladas em sorteio serão resgatadas pelo valor dos respectivos prêmios.

§ 3º - Os prêmios serão distribuídos durante os primeiros 20 (vinte) anos e os sorteios se realizarão, anualmente, em fevereiro e agosto.

§ 4º - Nos 20 (vinte) anos subseqüentes, suspensos os sorteios de prêmios, a cada apólice chamada a resgate se atribuirá uma bonificação que crescerá de 1/2% (meio por cento) por semestre, a partir do vigésimo ano, até o seu pagamento.

Art. 6º - O Secretário das Finanças baixará instruções que regulem os sorteios de prêmios de que trata o artigo 5º.

Art. 7º - Este empréstimo será amortizado no prazo de 40 (quarenta) anos, da maneira seguinte:

1º - nos primeiros 20 (vinte) anos, mediante o sorteio de 3.000 (três mil) apólices, com prêmios, conforme o disposto no artigo 5º;

2º - nos restantes 20 (vinte) anos, mediante o resgate previsto na Tabela de Anuidades a ser publicada oportunamente, com direito a bonificação estabelecida no parágrafo 4º do artigo 5º.

Art. 8º - A Secretaria das Finanças emitirá cautelas que, oportunamente, serão substituídas pelos títulos definitivos.

Art. 9º - Os títulos definitivos levarão a chancela do Secretário das Finanças e as assinaturas do Contador-Geral e do Superintendente do Departamento, da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças designar funcionários que assinem por aqueles.

Art. 10 - As Apólices Populares do Estado de Minas Gerais ficam isentas de quaisquer tributos estaduais.

Art. 11 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos de acordo com o Regulamento da Dívida Pública Estadual, baixado com o decreto n. 2.224, de 23 de maio de 1908 e legislação subseqüente sobre a matéria.

Art. 12 - Fica autorizada a abertura dos créditos necessários, até o limite de 0,3% (três décimos por cento), desta emissão, para atender às despesas decorrentes da mesma.

Art. 13 - A Secretaria das Finanças fica autorizada a receber as apólices emitidas até o ano de 1917, inclusive, como parte do pagamento do preço da aquisição das Apólices Populares a que se refere esta lei.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito a curto e a longo prazo, até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), com a garantia das apólices desta emissão, para ocorrer ao pagamento de compromissos, do Tesouro, inclusive encargos legais apurados a partir da vigência desta lei.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto