Lei nº 52, de 09/04/1836

Texto Original

Manoel Dias de Toledo, Presidente da Província de Minas Geraes: Faço saber a todos os seus Habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu, Sanccionei a Lei seguinte.

Art. 1º - Entre os Municipios de Queluz, e Marianna servirá de diviza um espigão, que tendo origem na Serra do Mello vem terminar no Rio Piranga; pertencendo a Marianna todas as vertentes do Chopotó, e a Queluz as do Piranguinha.

Art. 2º - Não obstante o disposto no artigo precedente, o Governo é authorizado a encorporar as Cabeceiras do Ribeirão do Mello, ou ao Districto, e Curato da Capella nova, no Municipio de Queluz, ou ao Districto, e Curato da Espera no Municipio de Marianna, como for mais commodo aos Povos.

Art. 3º - A diviza do Municipio de Queluz com o de Barbacena pela parte dos Remedios, será a deste Curato, com o da Capela nova, e Gloria.

Art. 4º - O Districto e Curato do Mello, pertencente ao Municipio de Marianna, e à Freguezia de S. José do Chopotó é encorporado ao Municipio, e Freguezia de Barbacena.

Art. 5º - Os limites da Freguezia da Itaberava com a do Chopotó serão os mesmos, que os do Municipio de Queluz com o de Marianna.

Art. 6º - Fica supprimida a Freguezia de Santa Rita da Ibitipoca, encorporando-se à da Villa de Barbacena os Curatos da Bertioga, e Quilombo; e à da Ibitipoca os de Santa Rita, Garambéo, e Rozario.

Art. 7º - Fica supprimido no Municipio da Cidade de Marianna:

§ Unico - O Districto de Antonio Pereira, que é encorporado ao de Camargos, que fica subsistindo.

Art. 8º - Ficão supprimidos no Municipio da Itabira de Mato-dentro:

§ 1º - O Districto do Rio de S. Francisco, que é encorporado ao de Santa Barbara.

§ 2º - O Districto das Pacas, que é encorporado ao de S. Gonçalo do Rio abaixo.

Art. 9º - Fica supprimido no Municipio de Barbacena:

§ Unico - O Districto do Bom retiro, que é encorporado ao do Livramento, que fica subsistindo.

Art. 10º - Ficão reduzidos a um no Municipio de Pitangui:

§ Unico - Os Districtos de Nossa Senhora das Dores do Indayá.

Art. 11º - Só por occasião das Eleições geraes se procederá, nos Districtos por esta Lei alterados, à eleição de seus respectivos Juizes de Paz.

Art. 12º - Ficão revogadas quaesquer Leis e disposições em contrário.

Mando por tanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario d'esta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo na Imperial Cidade de Ouro Preto, aos nove dias do mez de Abril do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e trinta e seis, Decimo quinto da Independencia, e do Imperio

Manoel Dias de Toledo

Carta de Lei, que regula os limites de alguns Termos, e Frequezias, supprimindo a de Santa Rita da Ibitipoca, bem como alguns Districtos em diversos Termos; tudo como acima se declara.

Manoel Joaquim Dias Pelucia a fez.

Sellada na Secretaria do Governo da Provincia em 11 de Abril de 1836.

Herculano Ferreira Penna.

Registrada a fl. 47v. do Livro 1º de Registo de Leis, e Resoluções da Assembléa Legislativa Provincial. Secretaria do Governo em 15 de Abril de 1836.

Honorio Pereira de Azeredo Coutinho.

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos 20 dias do mez de Junho de 1836.

Herculano Ferreira Penna.