Lei nº 5.189, de 19/05/1969
Texto Atualizado
Dispõe sobre a edição do Suplemento Literário do “Minas Gerais”, da Revista Minas Gerais e do Suplemento Rural de Minas Gerais e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Imprensa Oficial continuará a editar o Suplemento Literário do “Minas Gerais”, criado pela Lei n. 4.428, de 9 de fevereiro de 1967, e a Revista Minas Gerais, ficando, também, autorizada a publicar o Suplemento Rural do Minas Gerais.
§ 1º - O Suplemento Literário e o Suplemento Rural circularão anexos à edição do Órgão Oficial dos Poderes do Estado, ou separadamente, nos dias fixados pelo Diretor da Imprensa Oficial, que, igualmente, estabelecerá as diretrizes para a circulação da Revista Minas Gerais.
§ 2º - Até a fixação de novo critério, o Suplemento Literário continuará a circular, semanalmente, aos sábados.
§ 3º - A venda, a assinatura e a distribuição dos periódicos editados pela Imprensa Oficial poderão ser feitas diretamente ou através de corretores, remunerados por comissão ou distribuidores.
(Vide art. 7º da Lei nº 5.427, de 19/5/1970.)
Art. 2º - Ao Assistente Técnico de Edição da Revista Minas Gerais, ao Secretário do Suplemento Literário e ao Secretário do Suplemento Rural competirá planejar, coordenar e orientar a respectiva edição e distribuição, utilizando-se, para tanto, do setor competente da Imprensa Oficial, cabendo-lhes, igualmente, a direção administrativa dos respectivos órgãos.
Art. 3º - O Suplemento Literário terá uma Comissão de Redação, constituída de 3 (três) membros, designados, entre pessoas de notório conceito no setor das letras e comprovada experiência na redação de jornais literários, pelo Diretor da Imprensa Oficial, que escolherá, dentre eles, o Secretário do Suplemento Literário.
Parágrafo único - O Secretário do Suplemento Literário que trabalhará em regime de tempo integral, exercerá, simultaneamente, as funções de Secretário do Suplemento Rural.
Art. 4º - O Diretor da Imprensa Oficial fixará o valor da remuneração a ser paga aos colaboradores do Suplemento Literário, da Revista Minas Gerais e do Suplemento Rural, por matéria publicada sob a forma de artigo, trabalho de criação literária, reportagem, desenho de ilustração ou qualquer outra colaboração prestada em caráter eventual.
Art. 5º - A Imprensa Oficial poderá publicar, em seus periódicos, anúncios e matéria publicitária que forem considerados compatíveis com as suas finalidades.
Art. 6º - O Diretor da Imprensa Oficial fixará os preços de assinatura e venda avulsa do “Minas Gerais”, do Suplemento Literário, da Revista Minas Gerais e do Suplemento Rural, bem como os valores das tarifas para quaisquer publicações ou confecção de obras, mediante aprovação do Governador do Estado.
Art. 7º - O numerário recebido pela Imprensa Oficial, diretamente ou através dos órgãos arrecadadores do Estado, constituirá fonte de sua Receita de Serviços Industriais.
Parágrafo único - Os órgãos arrecadadores no interior farão recolher, em cheque visado, pagável em Belo Horizonte, em nome da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, as importâncias que receberem para pagamento de assinaturas, publicação de editais ou quaisquer outras matérias.
Art. 8º - A despesa que se relacionar, direta ou indiretamente, com o setor eminentemente industrial da Imprensa Oficial, não prevista em verbas orçamentárias próprias, correrá pela dotação “Serviços Industriais”.
§ 1º - A despesa, a este título, compreende as operações de aquisição de matéria prima, de acessórios, de máquinas e utensílios, transformação em produtos acabados, venda da produção, manutenção do maquinário, e os serviços de edição, publicação, divulgação, expedição e distribuição dos periódicos editados e das obras e impressos confeccionados pela Imprensa Oficial.
§ 2º - A realização de qualquer outra despesa, inclusive a relativa a conserto, remodelação, ampliação e construção de instalações, dependerá de prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 9º - (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 8.192, de 13/5/1982.)
Dispositivo revogado:
“Art. 9º - Somente o Governador do Estado poderá autorizar a edição gratuita, pela Imprensa Oficial, de livros de interesse artístico, educacional, literário e científico.
§ 1º - Essas obras serão editadas até o limite máximo de 10 (dez) livros anuais, sem prejuízo da publicação de livros didáticos, de acordo com plano elaborado pela Secretaria de Estado da Educação, correndo a despesa pelas verbas orçamentárias próprias. Tratando-se de livro didático, a despesa com a sua edição poderá ser atendida, também, com recursos da receita industrial da Imprensa Oficial.
§ 2º - A Comissão de Apreciação do Mérito das Publicações, constituída de 5 (cinco) membros escolhidos pelo Diretor da Imprensa Oficial dentre escritores e intelectuais de renome, emitirá parecer prévio sobre a obra.
§ 3º - Para efeito da limitação prevista no § 1º, não serão computados, no exercício de 1969, os livros já autorizados.”
Art. 10 - Fica mantida a atribuição do Diretor da Imprensa Oficial para autorizar desconto na confecção de impressos ou nas publicações de interesse de pessoas ou entidades de caráter artístico, educacional, literário, científico ou assistencial, desde que o pagamento cubra o custo do material.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
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Data da última atualização: 26/7/2005.