Lei nº 5.188, de 19/05/1969
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a aforar a seus atuais ocupantes terrenos da Vila Operária da Cidade Industrial de Contagem.
O Povo do Estado de Minas Gerais por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aforar a seus atuais ocupantes os terrenos integrantes da Quadra n. 2 da Vila Operária da Cidade Industrial de Contagem.
Parágrafo único – Para os fins do artigo, o parcelamento obedecerá à planta que for adotada pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Art. 2º - O ocupante de terreno que, em virtude desta lei, vier a obter condição de foreiro e no terreno residir com sua família em casa própria há mais de dois anos, poderá resgatar o aforamento mediante o pagamento de vinte foros.
Parágrafo único – o pagamento a que se refere o artigo poderá ser parcelado em até doze prestações trimestrais, a critério do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Art. 3º - O Conselho Estadual do Desenvolvimento processará e decidirá quanto aos casos resultantes desta lei e fixará os valores dos foros e dos resgates.
Art. 4º - Na execução desta lei, o Poder Executivo, pelas vias administrativas ou judiciais, promoverá a desocupação dos terrenos em que se verificar recusa de pagamento de foro ou cujos foreiros se tornarem inadimplentes.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Francisco Bilac Moreira Pinto