Lei nº 5.100, de 06/12/1968
Texto Original
Cria curso colegial secundário em estabelecimento oficial da Cidade de Ponte Nova, que passa a denominar-se Colégio Estadual de Ponte Nova e autoriza convênio para criação do curso científico anexo ao Ginásio Estadual de Baldim.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o curso colegial secundário no Ginásio Estadual de Ponte Nova, instituído pela Lei nº 3.168, de 7 de julho de 1964, que passa a denominar-se Colégio Estadual de Ponte Nova.
Art. 2º - O Colégio Estadual de Ponte Nova ministrará o curso ginasial secundário e o previsto nesta lei.
Art. 3º - O curso colegial secundário criado pela presente lei será instalado e funcionará mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal de Ponte Nova, sem ônus para o Estado.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Município de Baldim, para criação do curso científico anexo ao Ginásio Estadual local, sem ônus para o Estado.
Art. 5º - Os convênios de que tratam os artigos anteriores deverão atender às disponibilidades financeiras do Município e às necessidades do ensino a ser ministrado.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmin