Lei nº 5.099, de 06/12/1968
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a criar, no Instituto de Educação de Minas Gerais, o Curso de Formação de Professores para o Ensino Normal.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Instituto de Educação de Minas Gerais, com sede na Capital do Estado, o Curso de Formação de Professores para o Ensino Normal, nos termos do parágrafo único, do artigo 59, da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 1º - A autorização e a fiscalização do Curso caberão ao Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - A organização e o funcionamento do Curso, bem como a estrutura de seus serviços administrativos e auxiliares, serão disciplinados em Regimento, cuja aprovação será submetida ao Conselho Estadual de Educação, e, em seguida, homologado pelo Secretário de Estado da Educação e baixado em Decreto pelo Governador do Estado.
Art. 2º - O Curso de que trata a presente lei integrar-se-á na estrutura do Instituto de Educação de Minas Gerais, a cuja direção geral ficará subordinado.
Art. 3º - O Diretor e o Vice-Diretor do Curso serão nomeados, em Comissão, pelo Governador do Estado e escolhidos em listas tríplices de nomes indicados pela respectiva Congregação.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no artigo, ficam criados no Anexo III, III.a da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Diretor, símbolo C-7 e 1 (um) cargo de Vice-Diretor símbolo C-6.
Art. 4º - (Vetado).
Art. 5º - O pessoal do Curso, inclusive de magistério, será admitido nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - O quadro de pessoal de magistério será criado em lei e os cargos serão providos mediante a realização de concurso público de provas e de títulos.
Art. 6º - A Congregação fixará, anualmente, as contribuições a que ficam obrigados os alunos do Curso, nunca inferiores a 3 (três) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado à época da matrícula, as quais serão recolhidas diretamente em estabelecimento oficial de crédito, em conta vinculada, e cuja receita integrará a previsão orçamentária do Curso.
§ 1º - Serão dispensados de contribuições apenas os alunos que comprovarem falta ou insuficiência de recursos, nos termos do Regimento.
§ 2º - Os servidores públicos estaduais matriculados no Curso terão regime especial, a ser fixado no Regimento.
Art. 7º - A matrícula na primeira série do Curso será precedida da realização de concurso vestibular, observando-se a ordem de classificação dos candidatos e nos termos da legislação federal.
Parágrafo único - Em caráter de disposição transitória, a matrícula na segunda ou terceira série do Curso de alunos que concluíram, até 1968, os cursos de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais e de Juiz de Fora (anexo), ou que neles se acharem matriculados, poderá fazer-se na forma do Regimento, mediante concurso vestibular, ao nível da série respectiva, prestado perante banca examinadora qualificada para ensino superior, de conformidade com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º - Aos alunos que concluírem a segunda série do Curso de Formação de Professores para o Ensino Normal será conferido certificado que os habilite ao exercício de cargos ou funções relacionados com o planejamento, a supervisão, a administração, a inspeção e a orientação, de ensino primário, considerado como de habilitação intermediária de grau superior.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação, por encaminhamento do Secretário de Estado da Educação.
Art. 10 - Os atuais professores do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais serão aproveitados provisoriamente no cargo docente do Curso de que trata esta lei, com os mesmos direitos e vantagens que já possuem, segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e Leis Especiais atinentes, desde que satisfaçam a qualificação exigida para o exercício do magistério em nível superior.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmin