Lei nº 5.093, de 05/12/1968
Texto Atualizado
Modifica o Art. 4º e parágrafo 1º da Lei n. 4.612, de 18 de outubro de 1967, que cria o Diploma de Mérito Florestal e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam modificados o Art. 4º e § 1º da Lei n. 4.612, de 18 de outubro de 1967, os quais passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Para deliberar sobre a execução desta lei e a concessão do “Diploma de Mérito Florestal”, fica criada uma comissão de 6 (seis) membros.
§ 1º - São membros natos da Comissão, o Secretário de Estado da Agricultura, o Reitor da Universidade Rural de Viçosa, o Diretor-Presidente do Instituto Estadual de Florestas, o Presidente da Sociedade Mineira de Agricultura, o Diretor da Associação de Crédito e Assistência Rural - ACAR - e o Presidente da Sociedade de Engenheiros Florestais”.
(Vide art. 23 da Lei nº 12.581, de 17/7/1997.)
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Evaristo Soares de Paula
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Data da última atualização: 7/3/2006.