Lei nº 5.087, de 05/12/1968
Texto Original
Autoriza o Executivo a criar um Ginásio Estadual Orientado para o Trabalho, na Cidade de Frutal e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a criar um Ginásio Estadual Orientado para o Trabalho, na Cidade de Frutal.
Art. 2º - O Ginásio, de que trata o artigo anterior, terá os seguintes cargos, que ficam criados no Anexo III, III.a, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão.
Parágrafo único - As despesas resultantes deste artigo correrão por verba própria do Orçamento do Estado, podendo o Executivo, no corrente exercício, abrir o respectivo crédito suplementar, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º - Ressalvadas as despesas decorrentes do artigo anterior, o Ginásio Estadual Orientado para o Trabalho será instalado e funcionará mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal de Frutal, sem ônus para o Estado.
Parágrafo único - O convênio previsto no artigo não trará novos encargos para o Estado, mas deverá atender às disponibilidades financeiras do Município e às necessidades do ensino a ser ministrado pelo estabelecimento criado por esta lei.
Art. 4º - Com o objetivo de incrementar a arrecadação de tributos estaduais, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, fica autorizado a promover campanhas e concursos, mediante a adoção de política fiscal que melhor se adapte a este fim.
§ 1º - Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a instituir, por decreto, entre outras medidas decorrentes do cumprimento do disposto no artigo, concurso semelhante aos existentes em outras unidades da Federação, com a finalidade de premiar os consumidores finais que concorrerem para a melhor fiscalização do imposto devido sobre circulação de mercadorias.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, ainda, para o cumprimento das medidas previstas neste artigo, distribuir prêmios, mediante sorteios, de acordo com normas especiais que constarem do regulamento próprio.
Art. 5º - Para atender às despesas iniciais de instalação, promoção e pagamento de prêmios, nos termos das disposições constantes do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 500,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), devendo, para esse fim, anular parcial ou totalmente até o limite do crédito, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes ou de capital.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmin
Ovídio Xavier de Abreu