Lei nº 5.084, de 05/12/1968
Texto Original
Cria cargos para os serviços de comunicação e transporte e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
I - No Anexo III, III-b: 2 (dois) cargos de Co-Piloto de Avião, Símbolo C-11; 1 (um) cargo de Auxiliar de Manutenção de Aeronaves, símbolo C-3, e 1 (um) cargo de Rádio-Técnico de Aeronaves, símbolo C-7, todos de provimento em comissão.
II - No Anexo III, III-a: 1 (um) cargo de Mecânico-Chefe de Manutenção de Aeronaves, símbolo C-9, de provimento em comissão.
Art. 2º - A vantagem prevista no “caput” do artigo 133, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, passa a ser paga à base de NCr$40,00 (quarenta cruzeiros novos) ao Comandante de Avião e NCr$30,00 (trinta cruzeiros novos) ao Co-Piloto de Avião, por hora de vôo, sendo-lhes assegurado, de qualquer forma, o pagamento correspondente a um mínimo de 10 (dez) horas por mês, ainda que não atingida essa soma.
Parágrafo único - Fica revogado o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei n. 3.024, de 17 de setembro de 1963.
Art. 3º - Fica criado no Anexo III, III-a da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Fisioterapeuta, símbolo C-5, em comissão.
Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito suplementar necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu
Francisco Bilac Moreira Pinto