Lei nº 5.070, de 03/12/1968

Texto Original

Autoriza a instituição da Fundação Universidade Vale do Manhuaçu, com sede na Cidade de Manhuaçu e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na Cidade de Manhuaçu, sob a denominação de Fundação Universidade Vale do Manhuaçu, uma fundação que se regerá por Estatuto aprovado em decreto do Executivo.

Art. 2º - A Fundação, entidade autônoma, adquirirá personalidade jurídica pela inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu Estatuto e do decreto que o aprovar.

Art. 3º - A Fundação terá por objetivo criar e manter, sem fins lucrativos, a Universidade Vale do Manhuaçu, conjunto de institutos de ensino superior de pesquisas e formação profissional em todos os ramos do saber técnico-científico e de divulgação cultural.

Art. 4º - O ensino a ser ministrado será gratuito para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, comprovarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do Estatuto.

Parágrafo único - O regime de gratuidade poderá ser substituído pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso.

Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pela doação de NCr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), em apólices da dívida pública estadual, inalienáveis, vencendo juros de 7% (sete por cento) ao ano, cuja emissão fica desde já autorizada;

II - pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e particulares.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidos, porém, a alienação de bens e a cessão de direitos, para obtenção de rendas.

§ 2º - Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 5º, item I, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.

Art. 7º - A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, livremente designados pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e de expressão na vida comunitária local, com mandado de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º - O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Universidade, tão logo seja esta instalada, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Compete ao Conselho de Curadores aprovar o orçamento anual da Fundação, fiscalizar sua execução e autorizar os atos do Presidente não previstos no Estatuto.

§ 3º - Como órgãos de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o Estatuto.

Art. 8º - Através do Conselho de Curadores, a Fundação prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º - A Universidade Vale do Manhuaçu será uma entidade orgânica, integrada por Institutos de Ensino e Pesquisa e por Escolas ou Faculdades destinadas à formação profissional, nos termos da legislação que regula a matéria, cabendo:

I - aos Institutos, na esfera de sua competência:

a) ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;

b) formar pesquisadores e especialistas;

c) ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.

II - Às Escolas ou Faculdades, na esfera de sua competência:

a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b) ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.

Parágrafo único - A instalação das unidades obedecerá a critério de prioridade elaborado pelo Conselho de Curadores, conforme as conveniências da comunidade, previamente ouvido o Conselho Estadual de Educação.

Art. 10 - A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá encampar estabelecimento de ensino superior existente na região.

Art. 11 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos que a integram, suas relações e respectivas áreas de competência serão fixadas em Estatuto a ser elaborado pelo Conselho Universitário e submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Universitário a iniciativa de qualquer modificação do Estatuto da Universidade, devendo essa modificação ser submetida ao Conselho Estadual de Educação para aprovação, e anotada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 12 - A Universidade Vale do Manhuaçu empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especialmente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que a solicitarem.

Art. 13 - A elaboração do Estatuto da Universidade, bem como dos Regimentos das unidades universitárias será de iniciativa da Fundação, até que sejam instalados o Conselho Universitário e as Congregações das respectivas unidades.

Art. 14 - Compete ao Conselho de Curadores propor qualquer modificação do Estatuto da Fundação, devendo essa modificação ser submetida à aprovação, mediante decreto do Governador do Estado e averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 15 - As relações contratuais de trabalho de todo o pessoal que servir na Fundação se regerão pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Lei Estadual n. 2.678, de 14 de dezembro de 1962.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

José Maria Alkmim