Lei nº 5.061, de 28/11/1968
Texto Original
Cria curso colegial secundário no Ginásio Estadual da Cidade de Prata e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o curso colegial secundário no Ginásio Estadual da Cidade de Prata.
Art. 2º - O curso instituído pelo artigo anterior será instalado e funcionará mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal de Prata, sem ônus para o Estado.
Parágrafo único - O convênio previsto no artigo deverá atender às disponibilidades financeiras do Município e às necessidades do ensino a ser ministrado.
Art. 3º - Fica revogado o artigo 2º, da Lei nº 3.620, de 30 de novembro de 1965.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmim