Lei nº 5.049, de 28/11/1968

Texto Original

Cria o Ginásio Estadual de São João do Paraíso.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Ginásio Estadual da Cidade de São João do Paraíso.

Art. 2º - O Ginásio, de que trata o artigo anterior, terá os seguintes cargos, que ficam criados no Anexo III, IIIa, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, Símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, Símbolo C-4, ambos de provimento em comissão.

Parágrafo único - As despesas resultantes deste artigo correrão por verba própria do Orçamento do Estado, podendo o Executivo, no corrente exercício, abrir o respectivo crédito suplementar, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º - Ressalvadas as despesas decorrentes do artigo anterior, o Ginásio Estadual de São João do Paraíso será instalado e funcionará mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal de São João do Paraíso, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único - O convênio previsto no artigo não trará novos encargos para o Estado, mas deverá atender às disponibilidades financeiras do município e às necessidades do ensino a ser ministrado pelo estabelecimento criado por esta lei.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim