Lei nº 5.037, de 22/11/1968
Texto Original
Restabelece a Diretoria da Despesa, na Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica restabelecida, na Secretaria de Estado da Fazenda, a Diretoria da Despesa, diretamente subordinada ao Secretário.
Art. 2º – A Diretoria da Despesa terá a seguinte estrutura orgânica:
I – Departamento de Registros e Despesa de Pessoal, que se transfere da Secretaria de Estado de Administração, com a sua atual competência e organização, salvo o Serviço de Registros Funcionais, que passa a integrar o Departamento Central de Pessoal;
II – Departamento de Execução Orçamentária, que se transfere da Contadoria Geral do Estado, com sua atual organização e competência;
III – Assessoria da Despesa.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda será objeto, em caráter prioritário, de reforma administrativa para ajustá-la aos princípios de planejamento, descentralização, delegação de competência, coordenação e controle, através, especialmente, da simplificação de métodos e processos de trabalho, supressão de controles evidenciados como puramente formais e treinamento de pessoal.
Parágrafo único – A reforma administrativa referida no artigo será realizada através da expedição de atos do Poder Executivo, envolvendo lotação, redefinição de competência, revisão de funcionamento, reorganização e reestruturação de unidades da Secretaria da Fazenda ou que lhe devam ser subordinados.
Art. 4º – Ficam criados nos Anexos da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1944, os seguintes cargos:
No Anexo III, III.a, 1 (um) cargo de Diretor da Despesa, Símbolo C-13; no Anexo III, III.b, 2 (dois) cargos de Assessor de Secretário de Estado, Símbolo C-13; 2 (dois) cargos de Assessor do Contador Geral do Estado, Símbolo C-10; e no Anexo III, III.d, 6 (seis) cargos de Assessor de Diretor, Símbolo C-10.
§ 1º – Os Assessores de Diretor serão lotados: 2(dois) na Diretoria da Despesa; 2 (dois) na Diretoria do Tesouro, e 2 (dois) na Diretoria do Orçamento, Organização e Métodos.
§ 2º – Para o provimento dos cargos de Assessor de Contador Geral do Estado será observada a qualificação profissional de Economista ou Contador.
Art. 5º – Para ocorrer às despesas resultantes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de NCr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) podendo, para esse fim, anular total ou parcialmente, até o limite do crédito, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes ou de capital.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu