Lei nº 5.036, de 22/11/1968

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a instituir, sob a forma de fundação, o Escritório Técnico de Racionalização Administrativa, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Escritório Técnico de Racionalização Administrativa - (ETRA), com sede em Belo Horizonte, que regerá por estatuto aprovado, em decreto, pelo Governador do Estado.

§ 1º - Deverão participar como instituidores da fundação órgãos da administração indireta estadual.

§ 2º - O ETRA gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 3º - O Presidente do atual Escritório Técnico de Racionalização Administrativa será o representante do Poder Executivo para os atos constitutivos da fundação, incumbindo-lhe, enquanto não empossado o Diretor-Geral desta, receber as doações que sejam feitas à entidade.

Art. 2º - O ETRA tem como objetivo permanente:

I - realizar estudos, pesquisas, divulgação e, mediante ajuste, aplicação dos princípios e métodos da organização racional do trabalho;

II - planejar e assistir a implantação da reforma administrativa que for determinada em lei;

III - executar serviço de processamento de dados e tratamento de informações, por sistema de mecanização de qualquer natureza.

Parágrafo único - O ETRA poderá prestar serviço a qualquer entidade, pública ou particular, conferindo prioridade, porém, aos serviços ajustados com órgãos da administração pública estadual.

Art. 3º - Compete ao ETRA:

I - elaborar e executar projetos de melhoria dos padrões de eficiência na administração estadual;

II - implantar processos adequados de organização e métodos racionais e simplificados de trabalho;

III - elaborar e implantar processos de administração de material, envolvendo as técnicas de padronização, aquisição, guarda e conservação;

IV - promover a análise dos fatos administrativos, de modo a permitir a elaboração e a execução de planos e a tomada de decisões;

V - assegurar a permanente modernização dos serviços administrativos em todas as suas modalidades;

VI - realizar pesquisas e, com base nelas, formular as diretrizes da política de treinamento de pessoal e controlar os seus resultados;

VII - executar, por processos mecânicos, eletromecânicos ou eletrônicos, os serviços de processamento de dados e tratamento de informações, necessários ao sistema administrativo estadual.

§ 1º - No que se refere aos órgãos da administração direta, é privativa do ETRA, mediante prévio ajuste, a competência enunciada neste artigo.

§ 2º - Nenhum órgão da administração estadual direta ou indireta poderá organizar, reorganizar ou contratar serviço de processamento de dados e tratamento de informações, por sistema mecânico, eletromecânico ou eletrônico, sem prévia anuência do ETRA.

§ 3º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que as sociedades de economia mista, de que o Estado participe com maioria de ações, observem o disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º - O serviço que constituir tarefa que o ETRA venha a executar será realizado mediante condições estabelecidas em ajuste.

Parágrafo único - O órgão estadual indicará sempre representante seu, encarregado de coordenar-se e decidir com o ETRA tudo quanto se refira à execução do serviço ajustado.

Art. 5º - O patrimônio do Escritório Técnico de Racionalização Administrativa será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e atualmente ocupados, administrados ou utilizados pelo Centro de Processamento de Dados (Lei 4.691, de 19 de dezembro de 1967), que lhe serão doados mediante escritura pública;

II - pelas doações e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, Municípios ou entidades públicas ou particulares, nacionais ou não;

III - pelas dotações orçamentárias consignadas ao Escritório Técnico de Racionalização Administrativa e ao Centro de Processamento de Dados, no Orçamento de 1969;

IV - pelas rendas resultantes da prestação de serviços e outras que venha a auferir.

Parágrafo único - Os bens havidos por doação do Estado só poderão ser alienados mediante prévia autorização legislativa.

Art. 6º - São órgãos do ETRA:

I - O Conselho Curador;

II - A Diretoria Geral.

Art. 7º - O Conselho Curador será composto de representantes do Governo do Estado até o número de 7 (sete), e de um representante para cada uma das demais entidades instituidoras.

Art. 8º - Ao Conselho Curador compete:

I - elaborar no prazo de trinta dias após sua instalação, o estatuto da fundação, submetendo-o, dentro deste prazo, à aprovação, em decreto, do Governador do Estado;

II - votar o orçamento anual da fundação e deliberar sobre a prestação de contas apresentada pelo Diretor-Geral, fazendo publicar tais atos até quinze dias após sua aprovação em plenário;

III - eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente, que terá as atribuições previstas no estatuto da fundação.

Parágrafo único - O Conselho Curador poderá contratar pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente.

Art. 9º - O Diretor-Geral trabalhará em regime de tempo integral e terá as atribuições fixadas por esta lei e pelo estatuto.

§ 1º - O Diretor-Geral será designado pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em pessoa de reconhecida idoneidade e competência, de nível universitário, com experiência em assuntos administrativos.

§ 2º - Não será permitido o acúmulo de funções de Diretor-Geral e membros do Conselho Curador.

§ 3º - O Diretor-Geral participará das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

Art. 10 - Competirá ao Diretor-Geral:

I - representar a fundação em juízo ou fora dele;

II - administrar o ETRA, com observância do plano de trabalho, do orçamento e da estrutura administrativa, aprovados pelo Conselho Curador;

III - elaborar o plano de trabalho e o orçamento anual, bem como aprovar os programas de cada setor;

IV - contratar, transferir e dispensar servidores e impor penas disciplinares, nos termos do estatuto do ETRA e legislação própria.

§ 1º - O Diretor-Geral submeterá à aprovação do Conselho Curador, até o dia 10 do mês de dezembro de cada ano, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do ETRA, para o exercício seguinte.

§ 2º - Toda modificação no orçamento do ETRA deverá ser aprovada pelo Conselho Curador, mediante proposta fundamentada do Diretor-Geral.

Art. 11 - Os direitos e deveres do pessoal do ETRA serão regulados pela Legislação do Trabalho.

Art. 12 - Mediante condições a serem fixadas em cada caso e pedido fundamentado do Diretor-Geral, poderá ser colocado à disposição do ETRA servidor estadual, da administração direta ou indireta, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem.

Parágrafo único - O funcionário colocado à disposição do ETRA submeter-se-á ao regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da entidade.

Art. 13 - O Governo do Estado poderá contratar com o ETRA a prestação de quaisquer serviços de consultoria, dentro de sua competência específica ou correlata.

Art. 14 - O Governador do Estado designará Comissão Especial incumbida de promover o levantamento do acervo e dos créditos a serem incorporados ao ETRA.

Art. 15 - O Escritório Técnico de Racionalização Administrativa, ora instituído sob a forma de fundação, sucede, em todos os seus direitos e obrigações, ao órgão do mesmo nome, criado pela Lei nº 4.691, de 19 de dezembro de 1967.

Art. 16 - No caso de extinção do ETRA, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.691, de 19 de dezembro de 1967.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu