Lei nº 5.028, de 12/11/1968

Texto Original

Regula o pagamento das linhas de produção dos ocupantes do cargo de Linotipista, em exercício na Imprensa Oficial, e dispõe sobre a aula extranumerária ou suplementar na Escola de Belas Artes e Artes Gráficas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica mantido o pagamento das linhas de produção aos Linotipistas da Imprensa Oficial, observados, a partir desta lei, os seguintes critérios:

I - o pagamento será devido a partir da primeira linha, desde que a produção diária seja, no mínimo, correspondente a 1.200 (mil e duzentas) linhas de corpo seis (6) na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros.

II - caso não atinja a produção mínima mensal de 24.000 (vinte e quatro mil) linhas, o linotipista não terá direito ao pagamento desta gratificação, além de sofrer desconto em seu vencimento, do valor correspondente às linhas que faltarem para atingir esse limite, salvo por motivo de saúde devidamente comprovado.

Art. 2º - O valor de cada linha de corpo (seis) 6, na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, será igual ao vencimento mensal do nível a que pertencer o Linotipista dividido por 24.000 (vinte e quatro mil).

Parágrafo único - Quando a composição gráfica for feita em outra medida, far-se-á a conversão, observando-se que a linha de corpo seis (6), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, é igual a 11,5 (onze e meio) quadratins.

Art. 3º - O Linotipista, em exercício do cargo na Imprensa Oficial, fica excluído do direito à percepção de gratificação por serviço extraordinário.

Art. 4º - O Linotipista no exercício efetivo das funções próprias de seu cargo, perceberá, em caso de férias ou afastamento legal remunerado, a gratificação correspondente ao valor mensal, atual, de sua média aritmética das linhas produzidas nos 11 (onze) meses anteriores ao início do afastamento.

Art. 5º - Na Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte, de que trata a Lei nº 4.181, de 27 de maio de 1966, a aula extranumerária ou suplementar corresponderá a 0,02 (dois centésimos) do vencimento atribuível ao nível XV do Estado.

§ 1º - O número de aulas de cada professor ou instrutor, que exceder a 11 (onze) por semana, serão remuneradas como extranumerárias ou suplementares.

§ 2º - Fica estabelecido em 30 (trinta) por semana o número máximo de aulas atribuíveis a cada professor ou instrutor, qualquer que seja a sua categoria ou condição.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu