Lei nº 5.027, de 12/11/1968
Texto Original
Dá denominação a estabelecimentos de ensino no Município de Estrela do Sul.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam atribuídas, aos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado no Município de Estrela do Sul, as seguintes denominações:
- Escolas Reunidas “Jacó Batista do Amaral”, da Vila de Santa Rita de Estrela;
- Escolas Combinadas “João Dias Rosa”, da Vila de Chapada de Minas;
- Escolas Combinadas “Tibúrcio Gama”, de Gamas; e
- Escola Singular “Clarimundo Cardoso”, de Crá-Crá.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmin