Lei nº 5.019, de 04/11/1968
Texto Original
Dá nova redação ao art. 26 da Lei nº 2.877, de 5 de outubro de 1963, fixando em Recife a sede da Delegacia do Governo de Minas Gerais junto à SUDENE.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 26 da Lei nº 2.877, de 5 de outubro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26 - A Delegacia do Governo de Minas junto à SUDENE terá sua sede na Cidade de Recife e será constituída de um Serviço de Estatística, Pesquisa e Planejamento e de um Serviço de Coordenação e Aplicação de Recursos”.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna