Lei nº 5.012, de 24/10/1968
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro à Associação Mineira de Imprensa.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Mineira de Imprensa auxílio financeiro de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), para ser aplicado nas obras de construção de sua sede própria.
Parágrafo único - A Associação Mineira de Imprensa prestará contas à Secretaria de Estado da Fazenda da aplicação do auxílio previsto no artigo.
Art. 2º - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda crédito especial na importância do auxílio concedido, bem como a anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a Despesas Correntes ou de Capital, até o valor consignado no artigo 1º.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu