Lei nº 5.002, de 16/10/1968
Texto Original
Altera os artigos 48, 49, 50, 51 e 52 da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, com as modificações decorrentes das Leis ns. 1.264, de 13 de julho de 1955 e 1.587, de 15 de janeiro de 1957, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 48, 49, 50, 51 e 52 da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, com as modificações decorrentes das Leis ns. 1.264, de 13 de julho de 1955 e 1.587, de 15 de janeiro de 1957, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 48 – A assistência habitacional aos assegurados, na forma e condições estabelecidas em Regulamento aprovado pelo Conselho Diretor do Instituto, poderá ser concedida para construção, aquisição, ampliação ou preservação de imóvel destinado, exclusivamente à moradia própria e única”.
“Art. 49 – Os empréstimos serão resgatados mediante prestações mensais e sucessivas, nas quais se incluirão as parcelas do principal, juros, correção monetária e acessórios contratuais”.
“Art. 50 – Para a concessão de mútuos destinados à ampliação ou preservação da casa própria, será observado o prazo máximo de 10 (dez) anos e obedecida rigorosamente a ordem cronológica de inscrição dos requerentes exigindo-se além da primeira hipoteca do imóvel a garantia subsidiária representada pelo pecúlio facultativo o qual deverá ser mantido integralmente, até o resgate final da dívida.
Parágrafo único – No caso deste artigo, o empréstimo não excederá à importância do pecúlio facultativo do mutuário”.
“Art. 51 – Para prestação de assistência habitacional aos seus assegurados, o IPSEMG fica autorizado a adotar o que, sobre a matéria, dispuser a legislação federal.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no artigo, nos empréstimos para construção ou aquisição de casa própria o prazo de resgate não excederá de vinte (20) anos, e será exigida primeira hipoteca do imóvel financiado, bem como instituição de seguros que visem a garantir a operação.
§ 2º - O IPSEMG poderá contrair empréstimos em fontes internas de financiamento e assinar convênios com entidades federais, estaduais e municipais para a execução dos planos de assistência habitacional”.
“Art. 52 – No programa de assistência habitacional é facultada a inclusão de financiamento da construção ou aquisição de grupos de residências para os segurados do IPSEMG, nas sedes dos Municípios, observados os princípios gerais fixados neste Capítulo e as condições estabelecidas em Regulamento”.
Art. 2º - O IPSEMG deverá reformular seu plano de pecúlio, adotando base técnica que mais se aproxime da experiência brasileira em seguro de vida, ficando, igualmente, autorizado a substituir a tabela a que alude o artigo 14 da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1964.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Diretor do IPSEMG, no prazo de 90 (noventa) dias, baixar as normas necessárias à sua execução.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna