Lei nº 500, de 25/11/1949
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a criar estabelecimento de ensino secundário na cidade de Bom Despacho.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar um estabelecimento de ensino secundário na cidade de Bom Despacho.
Parágrafo único - A instalação realizar-se-á depois de doados ao Estado pela Prefeitura de Bom Despacho o prédio, com todas as suas instalações, e o respectivo terreno.
Art. 2º - O provimento das cátedras e demais cargos será feito mediante concurso de provas e, subsidiariamente, de títulos, e as funções serão preenchidas nos termos da Lei número 347, de 30 de dezembro de 1948.
Art. 3º - A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei no exercício de 1950, fica o Governo autorizado a abrir o necessário crédito, na importância de Cr$ 274.200,00 (duzentos e setenta e quatro mil e duzentos cruzeiros).
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de novembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
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José de Magalhães Pinto