Lei nº 50, de 08/04/1836
Texto Atualizado
Carta de Lei, que trata da criação e dos limites de diversas freguesias, contendo também providências sobre o provimento dos Párocos, tudo como abaixo se declara.
Manoel Dias de Toledo, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam subsistindo as Freguesias de Congonhas e de Raposos, e, anexando-se-lhes o território das Freguesias suprimidas de Santo Antônio do Rio Acima, e, do Rio das Pedras, servir-lhes-á de divisa o Rio das Velhas.
(Vide Lei nº 556, de 30/8/1911.)
(Vide Lei nº 843, de 7/7/1923.)
(Vide Decreto-Lei nº 148, de 20/12/1938.)
(Vide Lei nº 1.039, de 12/12/1953.)
(Vide Lei nº 2.764, de 30/12/1962.)
(Vide Lei nº 12.030, de 21/12/1995.)
Art. 2º - As Freguesias suprimidas de São Caetano, e São Sebastião formarão uma Freguesia, sendo a Matriz em São Caetano; e as de Antônio Pereira, e Camargos formarão outra Freguesia, sendo a Matriz em Camargos.
Art. 3º - Fica subsistindo a Freguesia de São Bartolomeu, pertencendo-lhe a parte da Freguesia suprimida da Casa Branca, compreendida a quem do Rio das Velhas. A outra parte dela formará com a da Cachoeira do Campo uma nova Freguesia.
Art. 4º - O Governo é autorizado a designar, onde for necessário, qual das Matrizes continuará a sê-lo, bem como a alterar os limites das Freguesias, às quais foram anexadas as suprimidas em virtude do Decreto de 14 de Julho de 1832.
Art. 5º - Ficam incorporados:
§ 1º - O Curato do Calambau, que é desmembrado da Freguesia de Santana da Barra do Bacalhau à Freguesia de Guarapiranga.
§ 2º - O Curato do Serrano, que é desmembrado da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição do Porto do Turvo, à Freguesia da Ayuruoca.
§ 3º - O Curato do Livramento, que é desmembrado da Freguesia da Ayuruoca, à Freguesia do Turvo.
§ 4º - O Curato do Bom Jardim, que é desmembrado da Freguesia do Rio Preto do Presídio à mesma Freguesia do Turvo.
§ 5º - O Curato do Desterro, que é desmembrado Tomo 2º Parte 1ª da Freguesia da Lagoa Dourada, à Freguesia do Passa-Tempo.
§ 6º - O Curato da Lage, que é também desmembrado da Freguesia da Lagoa Dourada, à Freguesia da Vila de São José.
§ 7º - O Curato das Candeias, que é desmembrado da Freguesia de São Vicente Ferreira da Formiga, à Freguesia de Campo Belo.
§ 8º - O Curato de Parafuso, que é desmembrado da Freguesia de Mateus Leme, à Freguesia de Pitangui.
§ 9º - O Curato das Bicas, que é desmembrado da Freguesia de Nossa Senhora da Paraopeba, à Freguesia de Mateus Leme.
§ 10 - O Curato do Rio Manso, que é também desmembrado da Freguesia de Nossa Senhora da Paraopeba, à Freguesia do Bom Fim.
§ 11 - O Curato do Arraial Velho, que é desmembrado da Freguesia de Raposos, à Freguesia da Vila do Sabará.
§ 12 - O extinto Curato da Roça Grande da Freguesia de Santa Luzia com os moradores além da Ponte Grande, que atualmente pertencem a Raposos, à mesma Freguesia da Vila do Sabará. As novas divisas da Freguesia do Sabará com a do Curral del-Rei serão as que existiam entre esta Freguesia, e a de Raposos até a Serra do Tombadouro, e pelo lado da Roça Grande os deste Curato com a Freguesia de Raposos. A divisa da mesma Freguesia com a de Santa Luzia será d’ora em diante o Córrego das Lages.
§ 13 - O Curato de Santa Rita, que é desmembrado da Freguesia de Nossa Senhora do Bom Sucesso à Freguesia da Vila de São José.
§ 14 - O Curato de Santa Maria, e todo o Distrito do Tanque Acima, que são desmembrados das Freguesias de Santana dos Ferros, e de São João do Morro Grande à Freguesia da Vila da Itabira.
§ 15 - O Curato do Japoré, que é desmembrado da Freguesia de Morrinhos, à Freguesia de Nossa Senhora do Amparo do Brejo do Salgado.
§ 16 - O Curato das Pedras de Maria da Cruz à Freguesia de Morrinhos.
§ 17 - O Curato de São José, que é desmembrado da Freguesia do Rio Preto do Presídio, à Freguesia de Simão Pereira.
§ 18 - O Curato do Socorro, que é desmembrado da Freguesia de Caeté, à Freguesia de São João do Morro Grande.
Art. 6º - Os Párocos das Freguesias extintas serão empregados pelo Presidente da Província nas Freguesias criadas pelo Decreto de 14 de Julho de 1832, e quaisquer outras que estiverem vagas, conforme lhe parecer de justiça.
Art. 7º - Ficam revogadas as Leis e disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 8 de abril de 1836.
Manoel Dias de Toledo - Presidente da Província de Minas Gerais.
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Data da última atualização: 28/08/2007