Lei nº 4.976, de 09/10/1968 (Revogada)

Texto Original

Institui a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, cria o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais - GERFAMIG - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da vacinação dos rebanhos contra a febre aftosa em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Fica criado o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais - GERFAMIG - com autonomia financeira e administrativa, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura.

Parágrafo único - O GERFAMIG será dirigido por um Conselho Diretor composto dos seguintes membros:

a) Secretário de Estado da Agricultura, que será seu Presidente;

b) Chefe do Departamento de Produção Animal, da Secretaria de Estado da Agricultura;

c) Representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAREM;

d) Representante da Equipe Regional da Campanha Anti-Aftosa - ERCA;

e) Representante da Escola Veterinária da Universidade Federal de Minas Gerais;

f) Representante dos laboratórios fabricantes de vacinas contra a febre aftosa em Minas Gerais, registrados na Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal;

g) Representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

Art. 3º - Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 4º - Ao GERFAMIG compete:

I - executar e fiscalizar o combate à febre aftosa em todo o Estado de Minas Gerais;

II - manter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que cuidem do comércio ou fabricação de vacinas;

III - promover campanhas de esclarecimento e divulgar o sistema técnico de emprego da vacina para imunização;

IV - assinar acordos ou convênios com entidades públicas, bem como organizações privadas e internacionais, visando a obtenção de assistência técnica, científica, administrativa ou financeira;

V - criar Comissões Municipais de colaboração na Campanha Contra a Febre Aftosa para melhor difusão e implantação de moderna mentalidade sanitária;

VI - cadastrar os rebanhos para fins de controle dos serviços executados e programados;

VII - fixar as datas de vacinação do rebanho de cada proprietário;

VIII - interditar, por medida sanitária, profilática ou preventiva, áreas públicas ou particulares, proibindo nelas o trânsito de animais;

IX - vacinar de maneira compulsória os animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares, ficando eles na obrigação de ressarcir as despesas decorrentes;

X - fiscalizar a vacinação nas propriedades rurais e declará-la sem efeito ou nula quando for ocaso;

XI - elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Agricultura, a regulamentação de seus serviços.

Art. 5º - São obrigações dos criadores, recriadores, invernistas, transportadores ou daqueles que possuírem ou tiverem em seu poder animais sujeitos ao contágio da febre aftosa:

I - proceder à aplicação da vacina trivalente de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, sucessiva e consecutivamente, na data marcada pelo GERFAMIG, nos bovinos com idade superior a 4 (quatro) meses;

II - fazer acompanhar os animais em trânsito ou àquelas reses destinadas a Exposições, Feiras de Gado ou Similares, no território estadual, do respectivo laudo de vacinação fornecido pelo GERFAMIG ou da caderneta de controle sanitário;

III - desinfetar os veículos de transporte de gado destinado a matadouros, frigoríficos, feiras e parques de Exposição;

IV - levar ao conhecimento do GERFAMIG ou à autoridade veterinária mais próxima a existência de focos de aftosa;

V - comprovar, quando solicitado, por quem de direito, haver realizado a vacinação de conformidade com a legislação e norma regulamentares.

Art. 6º - Os autos de infração da presente lei serão lavrados por servidores ou funcionários devidamente credenciados pelo GERFAMIG e será cominada multa de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos animais, lançados na Exatoria para efeitos fiscais.

§ 1º - Em caso de reincidência, as multas serão devidas em dobro.

§ 2º - Compete ao Conselho Diretor julgar os processos oriundos de infrações a esta lei e ao seu regulamento.

§ 3º - Os fundos provenientes das multas estabelecidas neste artigo serão recolhidos em conta própria destinada ao GERFAMIG.

Art. 7º - Cabe ao GERFAMIG cumprir e fazer cumprir a legislação específica, consubstanciada no Decreto nº 2.500, de 16.3.1938, modificado pelo Decreto nº 3.100, de 22 de setembro de 1938, bem como da Portaria 370|BR de 20 de maio de 1961 e outros dispositivos legais pertinentes à fabricação e conservação da vacina contra a febre aftosa.

Art. 8º - Os estabelecimentos de crédito subordinados ao Governo do Estado de Minas Gerais ou sob seu controle acionário exigirão dos seus mutuários, nos financiamentos concedidos para aquisição de animais, prova de imunização do rebanho contra a febre aftosa, fornecida pelo GERFAMIG ou por técnico credenciado.

Art. 9º - Os estabelecimentos fabricantes das vacinas a serem usadas deverão ser registrados na Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal (Decreto nº 2.500, de 16.8.1938, modificado pelo Decreto nº 3.100, de 22.9.1938).

Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de NCr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) destinados ao GERFAMIG, para combater a febre aftosa no Estado.

Art. 11 - O Poder Executivo fará incluir anualmente na sua lei orçamentária a verba e recursos necessários à manutenção, à execução de serviços e aos programas de trabalho do GERFAMIG.

Art. 12 - O Poder Executivo baixará no prazo de 30 (trinta) dias a regulamentação desta lei.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

Evaristo Soares de Paula