Lei nº 4.967, de 07/10/1968
Texto Original
Cria a Seção de Material do Conselho Estadual de Telecomunicações.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Seção de Material, subordinada ao Serviço Auxiliar do Departamento Administrativo do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (COETEL - MG).
Parágrafo único - Para atender ao disposto no artigo, fica criado no Anexo III, IIIc., da Lei n.º 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de chefe de Seção, símbolo C-6, de provimento em comissão.
Art. 2º - As atribuições da Seção de Material, criada por esta lei, serão definidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna