Lei nº 4.966, de 07/10/1968
Texto Original
Autoriza a criação do Conservatório de Música de Viçosa.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conservatório de Música de Viçosa.
Art. 2º - O Conservatório, de que trata o artigo anterior, funcionará anexo à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais e integrará o seu sistema de ensino de nível médio.
Art. 3º - Para atender às finalidades desta lei, poderão ser criados no Anexo III do Decreto nº 8.143, de 1º de fevereiro de 1965, 1 (um) cargo de Diretor de Escola Média e 1 (um) cargo de Secretário de Escola, ambos de provimento em comissão.
Parágrafo único - Os cargos previstos no artigo serão preenchidos de conformidade com os Estatutos da própria Universidade.
Art. 4º - As despesas de instalação e manutenção do Conservatório de Música de Viçosa correrão pelas verbas próprias da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, que vierem a ser consignadas no Orçamento do Estado para o próximo exercício.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmim