Lei nº 4.961, de 02/10/1968
Texto Original
Cria curso colegial secundário no Colégio Normal Oficial de Monte Alegre de Minas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o curso colegial secundário no Colégio Normal Oficial de Monte Alegre de Minas.
Art. 2º - O curso colegial secundário criado por esta lei será instalado e funcionará mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, sem ônus para o Estado.
Parágrafo único - O convênio de que trata o artigo deverá atender às disponibilidades financeiras do Município e às necessidades do ensino a ser ministrado.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmim