Lei nº 4.958, de 01/10/1968
Texto Original
Cria Ginásio Estadual na cidade de Cristiano Otoni.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado na Cidade de Cristiano Otoni um Ginásio Estadual, que denominar-se-á “Santo Antônio”.
Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados no Anexo III, IIIa., da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964:
1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5;
1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4.
Parágrafo único - As despesas resultantes deste artigo correrão por verba própria do Orçamento do Estado, podendo o Poder Executivo, para isso, abrir o respectivo crédito suplementar, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º - Ressalvadas as despesas decorrentes do artigo anterior, o Ginásio Estadual de Cristiano Otoni será instalado e funcionará mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal de Cristiano Otoni, sem ônus para o Estado.
Parágrafo único - O convênio previsto no artigo não trará novos encargos para o Estado, mas deverá atender às disponibilidades financeiras do Município e às necessidades do ensino a ser ministrado pelo estabelecimento criado por esta lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 01 de outubro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmim