Lei nº 4.956, de 25/09/1968

Texto Original

Cria Ginásio Estadual na cidade de Indianópolis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual na Cidade de Indianópolis.

Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados no Anexo III, IIIa., da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964:

1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão.

Parágrafo único - As despesas resultantes do artigo correrão por verba própria do Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo, no corrente exercício, autorizado a abrir o respectivo crédito suplementar necessário, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º - Ressalvadas as despesas decorrentes do artigo anterior, o Ginásio Estadual de Indianópolis será instalado e funcionará mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal de Indianópolis, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único - O convênio de que trata o artigo atendará às disponibilidades financeiras do Município e às necessidades do ensino a ser ministrado.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 25 de setembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim