Lei nº 4.941, de 12/09/1968

Texto Original

Fixa normas para designação de estabelecimentos de ensino médio, mantidos pelo Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino médio, mantidos pelo Estado, serão designados de acordo com as normas desta lei.

Art. 2º - Designar-se-á "Ginásio Estadual" o estabelecimento que ministrar apenas curso ou cursos de primeiro ciclo; e "Colégio Estadual" o que ministrar, também apenas, curso ou cursos de segundo ciclo.

§ 1º - A essas expressões poderá seguir-se designação específica, de homenagem ou evocação, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.

§ 2º - Após a designação, dada na forma deste artigo, "caput", e seu § 1º, será mencionada a localidade em que se situa o estabelecimento.

§ 3º - Os cursos técnicos de nível médio, não especificados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, terão a designação que lhes der a respectiva estruturação.

Art. 4º - O estabelecimento estadual de ensino médio que mantiver cursos de música e estruturados no Sistema Estadual de Ensino, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, denominar-se-á "Conservatório de Música".

Art. 5º - Fica mantida, em caráter privativo, a atual denominação do Colégio Estadual de Minas Gerais e do Instituto de Educação de Minas Gerais, situado na Capital do Estado.

Art. 6º - A designação dos atuais estabelecimentos de ensino médio mantidos pelo Estado adaptar-se-á à presente lei.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Educação fixará, em portaria singular, a nova denominação de cada um dos estabelecimentos a que se refere este artigo.

Art. 7º - Os cargos criados em lei, para cursos anexos a estabelecimentos estadual de ensino médio, passam a integrar o quadro único do estabelecimento sob a nova denominação.

§ 1º - Esses cursos anexos passam a integrar a estrutura do estabelecimento, alterando-se-lhe a categoria para "Colégio", se de segundo ciclo.

§ 2º - Os cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio e de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, dos estabelecimentos que mantiverem "cursos anexos" criados em lei, passam a integrar o quadro único de pessoal da unidade escolar sob a nova denominação.

§ 3º - Aplicam-se as normas deste artigo aos cursos que forem criados em estabelecimentos já existentes.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim