Lei nº 4.935, de 10/09/1968
Texto Original
Incorpora ao território do distrito sede de Juiz de Fora a área territorial de Benfica, cria subdistrito em Juiz de Fora e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incorporada ao território do distrito sede do Município de Juiz de Fora a área territorial abrangida pelo Distrito de Benfica.
Art. 2º - Fica revogada, na parte relativa à criação do Distrito de Benfica, a Lei nº 2.764, de 20 de dezembro de 1962.
Art. 3º - A área incorporada pelo artigo 1º desta lei constitui o 3º subdistrito do Município de Juiz de Fora, com a denominação de Benfica, ficando mantidos os órgãos e os cargos de qualquer natureza e com a mesma jurisdição, atribuídos ao extinto Distrito de Benfica.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna