Lei nº 492, de 24/11/1949 (Revogada)

Texto Original

Regulamenta os art. 142 e 148 da Constituição Estadual.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Para os efeitos dos artigos 142, § 2º, e 148 da Constituição Estadual, considera-se exercício de magistério o exercício regular da função de ministrar ensino, em estabelecimento oficial mantido pelo Estado ou pelo Município.

§ 1º – São de magistério o cargo de diretor e a função de auxiliar de diretoria de estabelecimento de ensino primário, o cargo de orientadora técnica, bem como o de reitor ou diretor e de subdiretor de estabelecimento de ensino de grau médio ou superior, desde que a nomeação haja recaído em elemento dos quadros oficiais do magistério.

§ 2º – A aposentadoria do funcionário administrativo, que exercer ou tiver exercido temporariamente cargo de magistério, e a do professor, que exercer ou tiver exercido temporariamente cargo administrativo, poderão ser concedidas, mediante requerimento do interessado, desde que a soma dos tempos de serviço numa e noutra atividade, divididos, respectivamente, pelo tempo exigido para aposentadoria em cada uma, seja igual ou superior a um.

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

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