Lei nº 4.909, de 04/09/1968
Texto Original
Autoriza a instituição da Fundação Hermantina Beraldo (FHB).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro em Juiz de Fora, a Fundação Hermantina Beraldo (FHB) - entidade autônoma que se regerá por estatuto a ser aprovado em decreto do Governador do Estado.
Art. 2º - A FHB adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que o houver aprovado.
Art. 3º - A FHB terá por objeto o ensino da enfermagem e da obstetrícia em seus diversos níveis, bem como a promoção de pesquisas e atividades culturais correlatas.
Art. 4º - A FHB fica incorporada a Escola de Enfermagem Hermantina Beraldo, criada pelo Decreto Lei Estadual n. 1.751, de 3 de junho de 1946.
Art. 5º - O patrimônio da FHB será constituído:
I - pela doação de NCr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual, que vençam juros não superiores a 7% ao ano;
II - de doação, pelo Estado, do 2º e 3º pavimentos do prédio onde funciona a escola incorporada, sita à Avenida dos Andradas n. 170, na cidade de Juiz de Fora, que fica autorizada;
III - pela doação das instalações, móveis, equipamentos e biblioteca da escola incorporada;
IV - pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por entidades públicas e privadas;
V - pelos saldos verificados nos exercícios financeiros.
§ 1º - Os direitos, bens e rendas patrimoniais da FHB só poderão ser empregados para a realização de seus objetivos.
§ 2º - No caso de extinguir-se a FHB, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - A receita da Fundação será constituída de:
I - rendas provenientes da prestação de serviços e anuidades escolares;
II - rendas patrimoniais;
III - auxílio e subvenções dos poderes públicos;
IV - doações e legados;
V - dotações, anualmente, consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 7º - A FHB será dirigida e administrada por um Conselho Curador composto de seis membros e seus suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de seis anos.
§ 1º - O Secretário de Estado da Saúde também participará do Conselho Curador como membros nato, presidindo às sessões a que comparecer.
§ 2º - O Conselho Curador elegerá seu Presidente, que será também o Presidente da FHB com mandato de três anos.
§ 3º - Os membros e suplentes do primeiro Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado, sendo dois com mandato de dois anos, e dois com mandato de quatro anos e dois com mandato de seis anos.
§ 4º - O preenchimento das vagas de membros e suplentes do Conselho Curador far-se-á por designação do Governador do Estado, mediante a escolha em lista tríplice, organizada pelo Conselho Curador, podendo haver recondução.
Art. 8º - O exercício da função de membro do Conselho Curador não será remunerado, recebendo os conselheiros, apenas, por sessão a que comparecerem, o “jeton” de presença que vier a ser fixado em decreto do Governador do Estado.
Art. 9º - O Presidente da Fundação representará a entidade em juízo ou fora dele.
Art. 10 - A FHB manterá Escola de Enfermagem, que ministrará os cursos de Enfermagem, para formação de enfermeiro; de Obstetrícia, para formação de obstetras, e de Auxiliares de Enfermagem para a formação de auxiliar de enfermagem.
Art. 11 - A Escola de Enfermagem terá um diretor, escolhido pelo Conselho Curador e nomeado pelo Presidente da FHB.
Art. 12 - A Escola de Enfermagem terá um regimento, proposto pela Congregação e aprovado pelo Conselho Curador.
Parágrafo único - O primeiro regimento será organizado pelo Conselho Curador.
Art. 13 - A FHB diligenciará junto aos órgãos federais a aprovação das mudanças introduzidas na Escola de Enfermagem em virtude desta lei.
Art. 14 - A modificação do Estatuto é da iniciativa do Conselho Curador, devendo qualquer alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 15 - A FHB gozará de autonomia administrativa, financeira e disciplinar, na forma de seu estatuto.
§ 1º - O regime didático obedecerá à legislação federal e, no que for aplicável, à estadual.
§ 2º - A FHB prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 16 - Os cursos da Escola de Enfermagem serão gratuitos apenas para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do regimento.
Parágrafo único - Poderá a Escola de Enfermagem substituir o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigindo o reembolso posterior.
Art. 17 - Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da FHB reger-se-ão pela legislação do trabalho.
Parágrafo único - O pessoal atualmente em exercício na Escola Hermantina Beraldo poderá permanecer na situação em que se encontra ou optar pelo regime novo, previsto neste artigo.
Art. 18 - Para a manutenção da FHB, o orçamento estadual consignará, anualmente, recursos, sob a forma de auxílio global.
Parágrafo único - A FHB organizará seu orçamento anual e o remeterá à Secretaria de Estado da Saúde, para a fixação do auxílio global a ser incluído na proposta orçamentária do Estado.
Art. 19 - A FHB prestará colaboração às entidades públicas e privadas, por iniciativa própria ou quando solicitada, podendo, para isso, firmar acordos e convênios.
Art. 20 - O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais na constituição da Fundação, incumbindo-lhe, enquanto não for empossado o seu Presidente, receber as doações que forem feitas à entidade.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Clóvis Salgado da Gama
João Franzen de Lima
Ovídio Xavier de Abreu