Lei nº 4.894, de 27/08/1968

Texto Original

Altera o artigo 8º da Lei n. 3.067, de 30 de dezembro de 1963, que dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A gratificação a que se refere o artigo 8º da Lei n. 3.067, de 30 de dezembro de 1963, atribuída aos Conselheiros e ao Presidente passa a ser, respectivamente, de NCr$15,00 (quinze cruzeiros novos) e NCr$20,00 (vinte cruzeiros novos), por sessão ordinária a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês.

Art. 2º - O Governador do Estado poderá, através de decreto, proceder a revisão do valor da gratificação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - O Regulamento do Conselho Penitenciário definirá a competência e atribuições das diversas seções de sua Secretaria Administrativa, a qual será gerida pelo Assistente Jurídico lotado no Órgão.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu