Lei nº 4.893, de 27/08/1968

Texto Original

Dispõe sobre enquadramento de servidores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São estáveis os atuais servidores, em número de 6 (seis), que, à data da promulgação da Constituição Federal, exerciam há 5 (cinco) anos, pelo menos, funções de carregar e descarregar caminhões e pesar mercadorias em balanças junto a postos de fiscalização da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º - Ficam transformados em cargos de Auxiliar de Serviço, nível I, constantes do Anexo I da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, as funções de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - O Poder Executivo providenciará o enquadramento dos servidores, a que se refere o artigo 1º, nos cargos que resultarem de transformação prevista.

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Francisco Bilac Moreira Pinto

Ovídio Xavier de Abreu