Lei nº 4.892, de 27/08/1968
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Universidade Federal de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal de Minas Gerais - U.F.M.G. - imóvel de propriedade do Estado, compreendendo o terreno e o prédio respectivo, nele construído, destinado ao funcionamento do Hospital Bias Fortes.
§ 1º - A doação abrange também os equipamentos da lavanderia, cozinha e almoxarifado instalados no mencionado hospital.
§ 2º - Será conservado no domínio do Estado o anexo ao Hospital Bias Fortes, constante de imóvel de um pavimento, onde funcionam os serviços de cardiologia, controle médico-desportivo e assistência a mutilados.
Art. 2º - Preservada a sua atual denominação, o Hospital Bias Fortes, que será integrado ao Hospital das Clínicas, terá por finalidade a assistência, o ensino, a pesquisa e a educação sanitária, particularmente no campo da cancerologia, e manterá, ainda, medicina de urgência e clínicas dermatológica e cirúrgica.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 3º - Os serviços estaduais de Anatomia Patológica, Radiodiagnóstico e Radioterapia, atualmente instalados no imóvel de que cogita esta lei, continuarão a nele funcionar até que possam ser transferidos.
Art. 4º - O Governador do Estado, mediante regular requisição e nos termos da legislação que disciplina a matéria, poderá colocar à disposição da Universidade Federal de Minas Gerais os atuais médicos do quadro de cancerologistas do Estado, necessários ao funcionamento dos serviços de que se incumbe o Hospital Bias Fortes.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna