Lei nº 4.853, de 04/07/1968
Texto Original
Dispõe sobre o reajustamento de vencimentos no serviço civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido, a partir de 1º de julho de 1968, um reajustamento de vencimentos de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre os atuais valores dos níveis, símbolos, padrões e funções gratificadas do pessoal civil e militar do Poder Executivo, nele não se incluindo o pessoal já beneficiado pela Lei nº 4.703, de 1º de abril de 1968.
§ 1º - Os novos valores dos níveis, símbolos, padrões e funções gratificadas, decorrentes do reajustamento determinado no artigo, serão acrescidos, relativamente aos servidores do Poder Executivo beneficiados pela Lei nº 4.469, de 15 de maio de 1967, do valor do abono de 25% (vinte e cinco por cento) por ela concedido.
§ 2º - O reajustamento de 25% (vinte e cinco por cento) aplica-se igualmente aos atuais valores das pensões concedidas pelo Estado e à gratificação de Fiscal Permanente junto aos estabelecimentos de ensino normal reconhecidos.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos vencimentos dos cargos de Secretários de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Advogado Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Gabinete Militar do Governador.
Art. 3º - O regime de tempo integral será estabelecido para os cargos ou funções e órgãos que forem definidos em decreto do Governador do Estado.
§ 1º - Ao servidor público estadual que, nos termos do artigo, cumprir o regime de tempo integral, com a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, não poderá ser atribuída remuneração inferior ao salário-mínimo estabelecido pela legislação trabalhista, no Estado.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se remuneração a retribuição paga, a qualquer título, ao servidor pelo exercício efetivo do cargo, função ou posto, ressalvados as diárias de viagem, ajuda de custo e o abono de família.
Art. 4º - Para atender às despesas resultantes desta lei, no exercício de 1968, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações próprias do Orçamento do Estado, até a importância de NCr$ 57.000.000,00 (cinqüenta e sete milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único - Para a execução do disposto neste artigo, é o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito ou anular dotações orçamentárias de despesas correntes e de capital, em valor correspondente ao do crédito autorizado.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no exercício de 1968, observadas as normas regulamentares, operações de crédito até o valor de NCr$ 134.000.000,00 (cento e trinta e quatro milhões de cruzeiros novos), para o fim especial de resgatar as Letras do Tesouro do Estado já emitidas.
Art. 6º - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser feitas também mediante emissão de Letras do Tesouro do Estado, com a correção monetária fixada previamente até o máximo de 2% (dois por cento) ao mês, e juros de até 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor reajustado mensalmente.
Art. 7º - O reajustamento concedido por esta lei não se aplica ao pessoal contratado nos termos da Lei n. 4.639, de 17 de novembro de 1967.
Art. 8º - Para todos os efeitos, inclusive estabilidade, aposentadoria, promoção, adicionais e gratificação por quinquênio, é considerado como de efetivo exercício do cargo o tempo em que os servidores públicos estaduais e os servidores de órgãos autônomos estaduais e os serventuários da Justiça estiverem afastados das funções para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal
Art. 9º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais autorizado a proceder a cálculos atuariais, que possibilitem o reajuste das pensões por ele concedidas.
Art. 10 - O art. 1º desta lei aplica-se aos níveis, símbolos e funções gratificadas dos funcionários da Justiça de Primeira Instância, estendendo-se o disposto em seu § 1º aos servidores beneficiados pela lei número 4.476, de 26 de maio de 1967.
Art. 11 - O reajustamento previsto no artigo 1º, e seu § 1º, desta lei aplica-se, observados os critérios neles inscritos, aos níveis, símbolos e funções gratificadas dos funcionários do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Franzen de Lima
Joaquim Ferreira Gonçalves
Ovídio Xavier de Abreu
Evaristo Soares de Paula
José Maria Alkmim
Orlando de Andrade
Clóvis Salgado da Gama
Francisco Bilac Moreira Pinto
Omar de Castro Ribeiro
Raul Bernardo Nelson de Senna