Lei nº 4.830, de 24/06/1968
Texto Original
Divide em três Subdistritos o Distrito sede de Governador Valadares, município do mesmo nome.
O Governador do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica dividido em três Subdistritos o Distrito sede de Governador Valadares, município do mesmo nome, que se denominarão "Primeiro Subdistrito", "Segundo Subdistrito" e "Terceiro Subdistrito", respectivamente.
Art. 2º - Os subdistritos de que trata o artigo anterior, terão as seguintes divisas:
Primeiro Subdistrito - Começa no Rio Doce, na ponte da E.F.V.M., na divisa do Distrito de Derribadinha; sobe pelo Rio Doce até a barra do Córrego Figueirinha, seguindo por esse até atingir a Rodovia Rio-Bahia e, por esta, até a divisa do Distrito de Chonin - com o município de Vila Matias e Distritos de São Vitor e Derribadinha, pelas divisas atuais.
Segundo Subdistrito - Começa no Rio Doce, na barra do Córrego Figueirinha e sobe pelo Rio Doce até a divisa do Distrito de Baguari - Com os Distritos de Baguari, Brejaubinha, Penha do Cassiano e Chonin, pelas divisas atuais.
Terceiro Subdistrito - Começa na ponte da E.F.V.M. no Rio Doce, divisa do Distrito de Derribadinha; segue pelo Rio Doce até a divisa do município de Alpercata - Com o Distrito de Derribadinha e município de Alpercata, pelas divisas atuais.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
João Franzen de Lima