Lei nº 4.829, de 21/06/1968

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de NCr$373,33, ao Arquivo Público Mineiro; modifica o artigo 3, item II da Lei n. 3.038, de 19 de dezembro de 1963.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$373,33 (trezentos e setenta e três cruzeiros novos e trinta e três centavos) ao Arquivo Público Mineiro para atender despesas de exercícios findos, como segue:

Companhia Telefônica de Minas Gerais -- Despesas de serviços telefônicos prestados no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1966, conforme fatura n. 1.595 - GE - NCr$80,26.

Companhia Telefônica de Minas Gerais -- Despesas de serviços telefônicos prestados no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1966, conforme faturas ns. 526 GE, B721 GE, 1.111 - GE, 1329 - GE e 1.404 GE - NCr$293,07. NCr$ 373,33.

Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a anular, parcial ou totalmente, dotações de Despesas Correntes ou de Capital constantes do Orçamento do Estado.

Art. 3º - O artigo 3º, item II da Lei n. 3.038, de 1963 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - ..............................

II - NCr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros novos) de apólices da dívida pública estadual”.

Art. 4º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a coobrigar-se, diretamente ou por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem, em operação de crédito, na qual figura como tomador o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., vinculando parte do Fundo Rodoviário Nacional que cabe ao Estado de Minas Gerais.

§ 1º - A operação, a que se refere o artigo anterior é de montante até o máximo equivalente a NCr$32.000.000,00 (trinta e dois milhões de cruzeiros novos), a realizar-se de uma só vez ou por etapas e segundo condições aprovadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive quanto à taxa de juros, sendo de 2 (dois) anos, pelo menos, o prazo de liquidação.

§ 2º - O produto da operação destina-se ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, para efeito de execução e aceleração de obras rodoviárias.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu