Lei nº 4.826, de 18/06/1968
Texto Original
Dispõe sobre denominação e transformação de Escolas Reunidas em Grupo Escolar, no Distrito de São Pedro de Caldas, Município de Caldas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As Escolas Reunidas do Distrito de São Pedro de Caldas, Município de Caldas, na forma dos artigos 23 e 24, da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, que contém o Código do Ensino Primário, ficam transformadas em Grupo Escolar.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior denominar-se-á Grupo Escolar “José Franco”.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmim