Lei nº 4.825, de 12/06/1968

Texto Original

Cria Ginásio Comercial Oficial na Cidade de Bueno Brandão.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado um Ginásio Comercial Oficial na Cidade de Bueno Brandão.

Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos que ficam criados no Anexo III, IIIa., da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão.

Art. 3º - O Ginásio criado por esta lei será instalado e funcionará mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Bueno Brandão, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, fica o Governo do Estado autorizado a receber, em doação, o prédio onde funciona o Ginásio Comercial de Bueno Brandão, mantido pelo Instituto Educacional de Bueno Brandão.

Art. 4º - O convênio a que se refere o artigo anterior será feito, tendo-se em vista as disponibilidades financeiras do Município e as necessidades do ensino a ser ministrado.

Art. 5º - As despesas decorrentes do artigo 2º desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim