Lei nº 4.823, de 11/06/1968

Texto Original

Concede pensão à viúva do ex-Deputado Hilo Wilson Estevam de Andrade.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida à D.Dora Raggazi de Andrade, viúva do ex-Deputado Hilo Wilson Estevam de Andrade, pensão mensal de NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), enquanto durar a viuvez.

Art. 2º - Para ocorrer às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de NCr$1.600,00 (um mil e seiscentos cruzeiros novos), podendo, para este fim, anular total ou parcialmente, em igual importância, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital.

Parágrafo único - Nos exercícios subseqüentes, as despesas decorrentes desta lei correrão por dotação própria, a ser consignada no orçamento do Estado.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu