Lei nº 481, de 10/11/1949

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a conceder empréstimo até Cr$ 150.000,00 a cada um dos novos municípios e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder empréstimo até Cr$ 150.000,00 à taxa de 6% ao ano, a cada um dos municípios recentemente criados por força da Lei 336, de 28 de dezembro de 1948, ou obrigar-se solidariamente, como fiador destes, em contrato de empréstimo entre bancos, Caixa Econômica Estadual ou Federal, até aquela importância, destinado a atender às despesas com as suas instalações e organização de seus serviços administrativos.

Parágrafo único - O empréstimo referido neste artigo, só será concedido aos municípios que o requererem até 31 de dezembro deste ano.

Art. 2º - A amortização do empréstimo aludido no art. 1º se fará em dez anos, em prestações iguais e pagas no fim de cada exercício, figurando nos respectivos orçamentos municipais a necessária dotação para amortização da dívida e juros.

Art. 3º - Os pedidos de empréstimos serão atendidos pela ordem de entrada no protocolo da Secretaria das Finanças.

Art. 4º - Fica o Governo do Estado autorizado a realizar, por intermédio da Secretaria das Finanças, operações de crédito para atender à execução da presente lei.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto