Lei nº 4.808, de 06/06/1968

Texto Original

Prorroga o prazo de validade dos concursos públicos e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica prorrogado por 2 (dois) anos o prazo de validade dos concursos para provimento de cargos públicos estaduais, realizados até a presente data.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de magistério primário.

Art. 2º - A nomeação dos candidatos amparados por esta lei independerá de limite de idade.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1968.

O Presidente, (a.) Manoel da Silva Costa

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Emílio Haddad