Lei nº 4.802, de 05/06/1968
Texto Original
Dispõe sobre a nomeação de Reitores Honorários das Fundações e das Universidades do sistema estadual e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Reitores Honorários das Fundações Educacionais do ensino superior e das Universidades do sistema estadual serão nomeados pelo Governador do Estado dentre as personalidades de destaque da vida nacional.
§ 1º - O ato poderá dispor sobre as atribuições que forem conferidas ao nomeado e relativas à entidade universitária respectiva.
§ 2º - O Conselho Curador ou o Conselho Universitário, conforme o caso, poderá eleger o Vice-Reitor Honorário e os Professores Honorários dentre as personalidades de destaque da vida estadual local, que tenham serviços prestados à respectiva instituição.
Art. 2º - Os servidores de qualquer nível e os membros do corpo docente das Fundações Educacionais ou de suas unidades escolares submetem-se, exclusivamente, ao regime jurídico das leis trabalhistas, não se lhes aplicando, em nenhuma hipótese, os princípios e as leis relativas ao pessoal do serviço público estadual.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmin