Lei nº 4.796, de 03/06/1968
Texto Original
Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 8º, da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965, que autoriza a instituição da Fundação Universidade de Itaúna.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965:
“Art. 8º - ........................
Parágrafo único - As primeiras unidades a serem instaladas serão a Faculdade de Ciências Econômicas, a Faculdade de Filosofia e Letras e a Faculdade de Odontologia”.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmim