Lei nº 4.782, de 29/05/1968

Texto Original

Modifica a Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966, que altera a legislação tributária do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Acrescente-se ao art. 112 da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966 o seguinte parágrafo:

“§ 5º - Não corre o prazo previsto no parágrafo 1º enquanto o andamento do inventário ou arrolamento estiver na dependência do julgamento de feito da mesma natureza em que o “de cujus” ou o cônjuge sobrevivente figure como herdeiro ou sucessor a qualquer título”.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu