Lei nº 4.774, de 20/05/1968
Texto Original
Autoriza a venda de terreno do Estado à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a vender, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, o terreno de sua propriedade situado no quarteirão n. 35 (trinta e cinco) da 3ª (terceira) Seção Urbana, da Planta Cadastral da cidade de Belo Horizonte, aprovada pelo Decreto n. 817, de 15 de abril de 1895, com a área global aproximada de 1.785m² (mil setecentos e oitenta e cinco metros quadrados) e confrontando, pela frente e laterais, com a Praça Afonso Arinos e as Avenidas Álvares Cabral e Augusto de Lima e, pelos fundos, com o prédio da Câmara Municipal de Belo Horizonte e com o edifício do Clube Belo Horizonte.
Art. 2º - A venda a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada por NCr$ 1.517.250,00 (um milhão, quinhentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta cruzeiros novos), conforme avaliação procedida pelo Departamento de Patrimônio, da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 3º - O terreno cuja venda é objeto desta lei destina-se à construção do edifício sede da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu
Raul Bernardo Nelson de Sena
Francisco Bilac Moreira Pinto