Lei nº 4.746, de 06/05/1968

Texto Original

Modifica dispositivos da Lei n. 3.438, de 12 de outubro de 1965, que cria as Faculdades de Ciências Médicas, de Ciências Econômicas, de Filosofia, Ciências e Letras e uma Escola de Enfermagem na cidade de Alfenas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A redação dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 3.438, de 12 de outubro de 1965, passa a ser, respectivamente, a seguinte:

“Art. 1º - Ficam criadas, na cidade de Alfenas, uma Faculdade de Ciências Médicas, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, uma Faculdade de Ciências Econômicas, uma Escola de Enfermagem e uma Faculdade de Direito, cujos cursos serão gratuitos para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do regimento.

Parágrafo único - Poderão as Faculdades substituir o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigindo posterior reembolso”.

Art. 3º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

I - bens e valores doados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, ou por pessoas de direito público e de direito privado;

II - NCr$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil cruzeiros novos) em títulos da Dívida Pública do Estado, vinculados em caráter inalienável e distribuídos da seguinte forma: à Faculdade de Ciências Médicas - NCr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos); à Faculdade de Ciências Econômicas - NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos); à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras - NCr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos); à Faculdade de Direito - NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) e à Escola de Enfermagem - NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos).

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

1 - adotar as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do item II do art. 3º;

2 - dispor sobre a organização e funcionamento dos estabelecimentos criados, seja isoladamente, seja em forma de Universidade”.

Art. 2º - Os §§ 1º e 2º, do art. 2º da Lei n. 3.438, de 12 de outubro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º . . . . . . . . . .

§ 1º - A Fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, residente em Alfenas, de livre nomeação do Senhor Governador do Estado e por um Conselho Curador, composto de sete membros, indicados pela Municipalidade de Alfenas e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - A Fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração de mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho Curador e que será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual”.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkmim

Clóvis Salgado da Gama

Ovídio Xavier de Abreu