Lei nº 474, de 21/10/1949
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a doar ao município de Jesuânia um prédio e respectivo terreno.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo autorizado a doar ao município de Jesuânia o prédio e respectivo terreno com área de cento e vinte e sete metros quadrados, sitos na cidade de Jesuânia, limitando-se pela frente com as ruas Dr. Pimentel Júnior e S. Bartolomeu e pelos fundos com terrenos dos Srs. Cícero Borges Rodrigues e José Vicente de Faria.
Art. 2º - Ficará assegurado ao Estado o uso da sala do mencionado prédio, onde funciona atualmente a Coletoria Estadual.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de outubro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto