Lei nº 4.734, de 02/05/1968 (Revogada)
Texto Original
Institui a obrigatoriedade da arborização das rodovias de responsabilidade do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Estado, através de setor próprio do Departamento de Estradas de Rodagem DER/MG arborizará as margens das rodovias sob sua responsabilidade, de preferência com árvores frutíferas.
Parágrafo único - A fim de facilitar a execução das medidas preconizadas no artigo, poderão ser feitos ajustes, acordos e convênios com prefeituras, entidades estatais, paraestatais e particulares.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna